quinta-feira, 15 de abril de 2010

Lei 67 -1/2008 - conquista da II CONAPIR e do movimento social





ESTADO DO ACRE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI N° 67- 12008."Institui no âmbito do Estado do Acre, a Semana da Consciência Negra, a ser realizada anualmente no mês de novembro, na semana que recair o 20 de novembro".Assembléia Legislativa do Estado doAcre decreta:

Art. 1° - Fica incluída no calendário do Estado do Acre a "Semana da Consciência Negra" a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nO10.639, de 09.01.2003), data que lembra o dia em que foi assassinado, em 1695, o líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da resistência negra à escravidão;

Art. 2° - A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações educativas a cerca da situação da população negra em nossa sociedade, da História e Cultura Afro-Brasileira;

Art. 3° - O Poder Executivo fica autorizado, em caráter facultativo, a realizar campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes, objetivando sempre promover a instrumentalização de políticas públicas que visem melhorar a convivência racial, discutindo temas como racismo, preconceito e discriminação racial,estereótipo, intolerância,diversidade religiosa;

Art. 4° - As ações governamentais, de caráter facultativo, poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social;

Art. 5° - As entidades do Movimento Negro do Acre farão parte da coordenação dos eventos afins à Semana da Consciência Negra;

Art. 6° - O Poder Executivo, em caráter facultativo, determinará o órgão de sua competência para representar o poder público estadual na organização da Semana da Consciência Negra;

Art. 7° - Na possibilidade de omissão do poder público estadual na organização do que dispõe o artigo 6°, as entidades do movimento negro assumirão o controle das atividades afins;

Art. - 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação;

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.Sala das Sessões "Francisco Cartaxo"20 de novembro de 2008.~~~~~Deputado Estadual do PCdoB Moisés Diniz

Nenhum comentário:

Postar um comentário